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Auditoria, conforme Franco (p. 22, 1991), é a técnica contábil que, por meio de procedimentos específicos que lhe são peculiares, aplicados no exame de registros e documentos, inspeções, e na obtenção de informações, relacionados com o controle do patrimônio de uma entidade, objetiva obter elementos de convicção que permitam julgar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade.
Deve, ainda, permitir aos auditores julgar se as demonstrações contábeis deles decorrentes refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações nelas demonstradas.
As formas de auditoria podem ser divididas em de acordo com a extensão dos trabalhos (geral, parcial ou específica); de acordo com a profundidade dos exames (integral, por testes e revisão analítica); de acordo com a natureza (permanente, eventual ou especial e de balanços com fins específicos).
Outra forma de classificação da auditoria é quanto aos fins a que se destina, e são eles:
a) Auditoria para confirmar a exatidão das demonstrações contábeis
b) Auditoria para acautelar interesses de acionistas e investidores
c) Auditoria para controle administrativo
d) Auditoria para apurar erros e fraudes
e) Auditoria para concessão de crédito
f) Auditoria para apurar o valor líquido do patrimônio da empresa
g) Auditoria para cumprimento de obrigações fiscais
h) Auditoria para atender a exigências legais
a. Auditoria para confirmar a exatidão das demonstrações contábeis
De maneira geral, quase todas os tipos de auditoria exigem, para que possam atingir os fins a que se destinam, a confirmação da exatidão das demonstrações contábeis.
Ao auditor cabe a responsabilidade de emitir parecer sobre as demonstrações contábeis em conjunto e sobre os registros de que se originaram.
A auditoria contábil é que empresta credibilidade às demonstrações contábeis e às informações nelas contidas.
b. Auditoria para acautelar interesses de acionistas e investidores
Quando os acionistas e demais investidores não tomam parte na administração da empresa, é natural que desejem acautelar seus interesses, exigindo auditoria geral e permanente de todos os atos administrativos, para que se certifiquem da lisura de seu procedimento.
A auditoria para esse fim abrange as demonstrações contábeis que encerram a prestação final de contas dos administradores e sobre as quais o auditor dá o seu parecer final.
c. Auditoria para controle administrativo
Esse tipo de auditoria tem por finalidade acessória acautelar interesses de cotistas, acionistas e investidores. Normalmente é geral e permanente nas entidades.
Nos casos de auditoria eventual, para controle patrimonial, e auditoria parcial, para controle de setores específicos, tais como: caixa, bancos, estoques, títulos a receber, créditos com terceiros, receitas, fiscal, resultados, dentre muitos outros.
d. Auditoria para apurar erros e fraudes
Essa modalidade de auditoria é contratada por empresas que não mantêm auditores contratados e que os procuram somente nos momentos em que o erro ou a fraude se manifestam.
Os erros e fraudes geralmente se manifestam na movimentação de caixa, desvio de estoques, bens e materiais, além dos recebimentos de títulos. Nas prestações de contas de administradores também podem ser aplicada a auditoria para apurar erros e fraudes.
e. Auditoria para concessão de crédito
Normalmente em financiamentos de valores expressivos, o financiador, além da documentação de praxe em empréstimos, exige o relatório e o parecer de auditoria, para melhor conhecimento da realidade econômica e financeira do tomador.
Nesse tipo de trabalho, o auditor pode oferecer ainda a sua análise e interpretação do balanço sobre os seus aspectos gerais e sobre a liquidez e a rentabilidade da empresa.
f. Auditoria para apurar o valor líquido do patrimônio da empresa
Esse tipo de auditoria pode se constituir de um dos mais difíceis e de maior responsabilidade para o auditor, pois envolve a determinação do valor real e atualizada da empresa.
Embora todos os trabalhos de auditoria envolvam a determinação de valores, essa modalidade de auditoria tem o objetivo de encerrar a discussão acerca da determinação do valor da empresa frente a terceiros ou seus sócios, para efeito de:
§ Retirada ou admissão de sócio ou acionista
§ Colocação de ações no mercado
§ Venda de empresa ou de seu controle acionário
§ Fusão com outra empresa
§ Incorporação a outra empresa
§ Absorção por outra empresa
§ Cisão da sociedade
§ Liquidação da sociedade
g. Auditoria para cumprimento de obrigações fiscais
A legislação tributária no Brasil, assim como na maioria dos países do mundo afora, é complexa e sujeita a alterações frequentes, o que expõe os profissionais da área de controle de tributos a riscos frequentes na apuração de valores a recolher ao Fisco.
A auditoria para cumprimento de obrigações fiscais pode ser dispensada para as empresas que já fazem a auditoria geral e permanente. Entretanto, para as outras empresas é recomendável a verificação pela auditoria parcial e específica para esse fim.
Nesse caso, o auditor examinará apenas as operações que envolvam a apuração dos impostos, verificando os impostos e contribuições pagos, devidos e os em atraso ou até mesmo os créditos a compensar.
h. Auditoria para atender a exigências legais
A auditoria para atender a exigências legais é uma das mais procuradas, por conta da necessidade imposta pela lei.
Essa exigência legal é mais frequente nas grandes empresas (SA), associações, fundações, convênios, dentre outros. Elas podem ser geral e permanente ou parcial e específica.
Nossa equipe é composta de auditores especialistas, com larga experiência nas áreas trabalhista, fiscal, controle de patrimônio, controle interno e externo, análise de balanços, dentre outras.